SINOPSE: Caros leitores convém declinar que a matéria envolvendo a Cofins Lei 70/9 que não é Complementar posto que não faz parte da Constituição aliás como bem asseverou o Ministro e jurisperito Dr. José Delgado que venia concessa a Cofins foi criada em substituição ao Finsocial conforme está estabelecido no Arcódão nº 118.923-PE item ‘j’ onde se lê o seguinte: j) “A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins foi criada em substituição à Contribuição para Finsocial com as mesmas características desta. Ambas são da mesma espécie tributária nos termos do artigo 66 da Lei n. 8.383 de 1991”. Observe-se que Acórdão referido acima transitou em julgado e fica estabelecido que a Cofins abarca matéria infraconstitucional e portanto irrecorrida reitera-se então que com fulcro no raciocínio lógico se o Finsocial foi julgado em 16 de novembro de 1991 a alíquota de 0 5% a Cofins também deve ser compensada ou paga com base na mesma alíquota.
Editora: Icone
Idioma: portugues
Capa: brochura
Paginas: 223
Ano: 2005
Edição: –
SOBRE O AUTOR: –
DESCRIÇÃO:
Livro usado. Capa e lombada com bordas e pontas desgastadas, pontas amassadas. Lombada contém etiqueta de identificação do SEBO. Lateral das páginas com oxidação que atinge páginas e capas.
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